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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840


Art. 8º

Ficam criadas duas novas Comarcas, a saber:

§ 1º

A do Paraná, compreendendo os Municípios de Santo Antônio de Uberaba, e Araxá.

§ 2º

A do Pericicava compreendendo os Municípios de Santa Bárbara, Itabira, e Caeté. (Vide Lei nº 334, de 3/4/1847.)