Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam elevadas a Vilas as seguintes povoações:
§ 1º
A da Conceição do Serro com o Título de Vila da Conceição, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, a do Morro de Gaspar Soares, e a de São Miguel e Almas.
§ 2º
A da Serra do Grão-Mogol na Comarca de Jequitinhonha com o nome de Vila do Grão-Mogol, compreendendo no seu Município o Distrito da mesma povoação, e os de Santo Antônio do Gorutuba, São José do Gorutuba, e do Tremedal, que ficam desmembrados do Município de Formigas. (Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.)
§ 3º
A de Camanducaia do Município de Pouso Alegre com o Título de Vila de Jaguari, cujo Município será designado pelo Presidente da Província, que sujeitará a aprovação da Assembléia o que houver determinado a este respeito. (Vide art. 18 da Lei nº 202, de 1/4/1841.) (Vide Lei nº 556, de 30/8/1911.) (Vide Lei nº 1.160, de 19/9/1930.)
§ 4º
A de Nossa Senhora do Patrocínio compreendendo no seu Município todos os Curatos da Freguesia deste nome, exceto o de Santana da Barra do Rio das Velhas, que fica pertencendo ao Município de Uberaba.