Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não obstante as presentes alterações, os Juizes de Paz dos Distritos alterados continuarão a servir até as eleições gerais.
Não obstante as presentes alterações, os Juizes de Paz dos Distritos alterados continuarão a servir até as eleições gerais.