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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 171 de 23 de março de 1840

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Art. 12

Não obstante as presentes alterações, os Juizes de Paz dos Distritos alterados continuarão a servir até as eleições gerais.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 171 de 23 de março de 1840