Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.036 de 15 de outubro de 2007
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piraúba o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piraúba imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no local denominado Herzegovina ou Toledos, naquele Município, registrado sob o nº 17.881, a fls. 143v do Livro 3-AE, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba.
O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação de unidade de assistência social, objetivando, também, atendimento médico periódico da comunidade rural.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena