Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.007 de 28 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à coordenação do Programa Estado para Resultado, instituído pela Lei Delegada nº. 112, de 2007, coordenar a execução do PMDI em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.