Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.007 de 28 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implementação do PMDI se dará por meio dos planos plurianuais de ação governamental - PPAGs - e das leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único
A alteração dos programas estruturadores do PPAG 2004-2007, reunidos sob a denominação Carteira Geraes, se fará por meio das leis que instituírem os PPAGs ou que efetuarem suas revisões.