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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.007 de 28 de setembro de 2007

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Art. 5º

A implementação do PMDI se dará por meio dos planos plurianuais de ação governamental - PPAGs - e das leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único

A alteração dos programas estruturadores do PPAG 2004-2007, reunidos sob a denominação Carteira Geraes, se fará por meio das leis que instituírem os PPAGs ou que efetuarem suas revisões.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 17.007 /2007