Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.007 de 28 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.