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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.007 de 28 de setembro de 2007

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Art. 4º

As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.007 /2007