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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.007 de 28 de setembro de 2007

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.007 /2007