Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.007 de 28 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.