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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.795 de 19 de julho de 2007

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Conselheiro Lafaiete o imóvel que especifica. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Conselheiro Lafaiete o imóvel constituído pelos lotes 2, 3, 4, 5 e 6 do quarteirão 16, com área total de 2.250m² (dois mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Rua B, no Bairro Angélica, naquele Município, registrado sob o nº 25.890, à fls. 16 do Livro 3-Q, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.795 de 19 de julho de 2007