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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.650 de 26 de setembro de 1957

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Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.650 /1957