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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.298 de 02 de agosto de 2006

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Art. 2º

A página da internet em que for veiculado o cadastro de que trata o art. 1º conterá orientações aos interessados em fornecer informações sobre pessoas foragidas, resguardando-se a identidade do informante.