Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.298 de 02 de agosto de 2006
Determina a veiculação na internet de cadastro estadual de foragidos da justiça. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
O Estado, por meio do órgão competente, tornará disponível na internet cadastro estadual de foragidos da Justiça, para auxiliar a atividade de persecução criminal.
A página da internet em que for veiculado o cadastro de que trata o art. 1º conterá orientações aos interessados em fornecer informações sobre pessoas foragidas, resguardando-se a identidade do informante.
AÉCIO NEVES Fernando Antonio Fagundes Reis Renata Maria Paes de Vilhena Ibrahim Abi-Ackel