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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.298 de 02 de agosto de 2006

Determina a veiculação na internet de cadastro estadual de foragidos da justiça. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Estado, por meio do órgão competente, tornará disponível na internet cadastro estadual de foragidos da Justiça, para auxiliar a atividade de persecução criminal.

Art. 2º

A página da internet em que for veiculado o cadastro de que trata o art. 1º conterá orientações aos interessados em fornecer informações sobre pessoas foragidas, resguardando-se a identidade do informante.

Art. 3º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.


AÉCIO NEVES Fernando Antonio Fagundes Reis Renata Maria Paes de Vilhena Ibrahim Abi-Ackel

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.298 de 02 de agosto de 2006