Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.260 de 18 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia Estadual do Cerrado, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.
Parágrafo único
As comemorações alusivas ao Dia Estadual do Cerrado incluem seminários, debates, oficinas, campanhas, concursos e outras atividades que contribuam para o conhecimento, a valorização e a preservação do cerrado mineiro e das diversas manifestações da cultura material e imaterial das populações da região do cerrado.