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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.197 de 26 de junho de 2006

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Art. 4º

– A APA Vargem das Flores será implantada, supervisionada e administrada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, em articulação com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, com outros órgãos e entidades estaduais e municipais e com organizações não governamentais, e será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. (Caput com redação dada pelo ar. 1º da Lei nº 21.079, de 27/12/2013.)

Parágrafo único

– O IEF, sem prejuízo de sua competência, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas para a gestão da APA Vargem das Flores.