Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.197 de 26 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A APA Vargem das Flores será implantada, supervisionada e administrada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, em articulação com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, com outros órgãos e entidades estaduais e municipais e com organizações não governamentais, e será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. (Caput com redação dada pelo ar. 1º da Lei nº 21.079, de 27/12/2013.)
Parágrafo único
– O IEF, sem prejuízo de sua competência, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas para a gestão da APA Vargem das Flores.