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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.080 de 26 de abril de 2006

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito de que trata esta Lei, até o limite equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do financiamento:

I

ações preferenciais nominativas de emissão da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig -, de titularidade da Administração direta ou indireta;

II

debêntures de emissão da Cemig;

III

participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas não dependentes, por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor e desde que o ônus que recair sobre a garantia dada não implique perda do controle acionário pelo Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 15/7/2009.)

IV

direitos creditícios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, nos termos do disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 15/7/2009.)

V

direitos creditórios originados de créditos devidos ao Estado referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e minerais em território mineiro, respeitados os limites estabelecidos na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 15/7/2009.)

VI

ativos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minascaixa - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - Credireal - e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - Bemge. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 15/7/2009.)