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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.080 de 26 de abril de 2006

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., destinada à execução do Programa de Melhoria de Ligações e Acessos Rodoviários no Vale do Rio Doce. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, em moeda estrangeira, com o Banco do Brasil S.A., até o limite equivalente a [yen]7.250.000.000,00 (sete bilhões duzentos e cinqüenta milhões de ienes), equivalentes a R$135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais), destinada à execução do Programa de Melhoria de Ligações e Acessos Rodoviários no Vale do Rio Doce, componente do Projeto Estruturador de Pavimentação de Ligações e Acessos Rodoviários aos Municípios - Proacesso.

Art. 2º

Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei, objeto de contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., serão depositados em instituições financeiras que centralizem a receita do Estado.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito de que trata esta Lei, até o limite equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do financiamento:

I

ações preferenciais nominativas de emissão da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig -, de titularidade da Administração direta ou indireta;

II

debêntures de emissão da Cemig;

III

participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas não dependentes, por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor e desde que o ônus que recair sobre a garantia dada não implique perda do controle acionário pelo Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 15/7/2009.)

IV

direitos creditícios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, nos termos do disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 15/7/2009.)

V

direitos creditórios originados de créditos devidos ao Estado referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e minerais em território mineiro, respeitados os limites estabelecidos na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 15/7/2009.)

VI

ativos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minascaixa - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - Credireal - e do Banco do Estado de Minas Gerais S. A. - Bemge. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.267, de 15/7/2009.)

Art. 4º

Para cumprimento das obrigações assumidas, o Poder Executivo fica autorizado a anuir na inclusão de cláusula contratual que autorize o Banco do Brasil S.A. a promover a excussão das garantias prestadas no contrato de empréstimo de que trata esta Lei.

Art. 5º

O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Proacesso e das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Noman Paulo de Tarso Almeida Paiva Wilson Nélio Brumer ====================================== Data da última atualização: 16/7/2009.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.080 de 26 de abril de 2006