Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.044 de 31 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A destinação dos imóveis de que trata a Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, passa a ser a utilização como centros de prática de esporte e de lazer, ressalvados os casos especificados no seu Anexo.