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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.044 de 31 de março de 2006

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Art. 1º

A destinação dos imóveis de que trata a Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, passa a ser a utilização como centros de prática de esporte e de lazer, ressalvados os casos especificados no seu Anexo.