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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.597 de 16 de janeiro de 1957

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Art. 2º

O imposto, sobre cuja isenção dispõe esta lei será devido ao Estado no caso da entidade mudar de finalidade ou que não der ao respectivo imóvel, no prazo de cinco anos, a destinação prevista no artigo anterior.