Artigo 5-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005
Art. 5º-A
– Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional a suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único
– No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho. (Artigo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 25.663, de 22/12/2025.)