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Artigo 5-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 5-a

– Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito da Seplag, na forma definida em regulamento.

§ 1º

– No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§ 2º

– As bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, até que novos agentes públicos sejam capacitados para a função a que se refere o caput. (Artigo com redação dada pelo art. 96 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.384, de 17/9/2009.)