Artigo 5-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005
Art. 5º-A
– Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:
I
os honorários serão calculados em horas, observado o limite máximo de oitenta horas mensais;
II
o valor da hora trabalhada será de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do vencimento básico do Agente de Polícia, nível I, grau A, previsto nesta Lei, conforme a função desempenhada na banca examinadora.
§ 1º
– Os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 2º
– Os valores recebidos nos termos deste artigo não se incorporarão à remuneração do servidor para nenhum efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para nenhuma vantagem, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
§ 3º
– Os critérios para a instalação de bancas examinadoras de exame de direção de competência do DETRAN-MG serão definidos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.384, de 17/9/2009.)
Art. 5º-A
– Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito da Seplag, na forma definida em regulamento.
§ 1º
– No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 2º
– As bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, até que novos agentes públicos sejam capacitados para a função a que se refere o caput. (Artigo com redação dada pelo art. 96 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)