Artigo 5-a, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005
Art. 5º-A
– Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:
I
os honorários serão calculados em horas, observado o limite máximo de oitenta horas mensais;
II
o valor da hora trabalhada será de até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do vencimento básico do Agente de Polícia, nível I, grau A, previsto nesta Lei, conforme a função desempenhada na banca examinadora.
§ 1º
– Os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 2º
– Os valores recebidos nos termos deste artigo não se incorporarão à remuneração do servidor para nenhum efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para nenhuma vantagem, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
§ 3º
– Os critérios para a instalação de bancas examinadoras de exame de direção de competência do DETRAN-MG serão definidos em regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.384, de 17/9/2009.)