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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 2º

– As tabelas de vencimento básico das carreiras dos policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes no Anexo I desta Lei, e a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante no Anexo II.

Parágrafo único

– As tabelas de que trata o caput terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006 e incorporam o reajuste de que trata o art. 1º.