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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 1º

– Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006:

I

o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II

a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III

os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV

o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V

os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VI

os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 1º

– Para fins do reajuste de que trata o inciso V deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2º

– O disposto no caput aplica-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrem na inatividade. (Vide Lei nº 16.717, de 31/5/2007.)