Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006:
I
o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II
a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III
os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
IV
o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
V
os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VI
os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 1º
– Para fins do reajuste de que trata o inciso V deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
§ 2º
– O disposto no caput aplica-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrem na inatividade. (Vide Lei nº 16.717, de 31/5/2007.)