Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.962 de 30 de dezembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006:

I

o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II

a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III

os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV

o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V

os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VI

os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 1º

– Para fins do reajuste de que trata o inciso V deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2º

– O disposto no caput aplica-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrem na inatividade. (Vide Lei nº 16.717, de 31/5/2007.)