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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 74

As alíneas do inciso III do art. 3. da Lei nº 15.468, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) III - (...) a) Auxiliar de Atividades Operacionais; b) Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; c) Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade; d) Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;".