Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 15.465, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos III e § 3º: "Art. 10 (...) I - nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social; II - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social; III - para a carreira de Analista de Seguridade Social: a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I; b) Pós-graduação "lato sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível IV; c) pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível V. (...) § 3º - Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à Pós-graduação "lato sensu".".