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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 58

O art. 9º da Lei nº 15.465, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.".