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Artigo 30, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 30

Os onze cargos correspondentes às funções públicas de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em onze cargos isolados de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que serão extintos com a vacância.

§ 1º

A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é a vigente na data de publicação da Emenda à Constituição nº 49, de 2001.

§ 2º

O valor do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput é de R$50,00 (cinquenta reais) por hora-aula.

§ 3º

O valor a que se refere o § 2º será reajustado nos mesmos índices e na mesma data das revisões dos valores das tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do quadro de pessoal civil da Polícia Militar, de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.

§ 4º

O disposto no art. 9º do Decreto nº 18.387, de 15 de fevereiro de 1977, e alterações posteriores, não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput.