Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 133
O art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, fica acrescido do seguinte § 5º: "Art. 1º - (...) § 5º - O recebimento da Bolsa de Atividades Especiais é inacumulável com o exercício de cargo de provimento efetivo ou função pública.".