Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais no desempenho da função de Médico, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei nº 15.301, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.