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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 11

O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, de acordo com a correlação constante nas leis referidas naquele artigo, observadas as alterações efetuadas por esta Lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I

a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II

o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.

Parágrafo único

- Aplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao servidor das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.