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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 105

Os servidores lotados na Seplag no exercício da função de Médico Perito, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, e que possuíam, na data de publicação da referida Lei, certificado de conclusão de Residência Médica ou título de especialidade médica reconhecido por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM -, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura da carreira mencionada.