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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.960 de 29 de dezembro de 2005


Art. 2º

Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. .................................... § 7º - ....................................... II - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos ou não; III - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por três períodos consecutivos ou não. ............................................... Art. 91 - ..................................... § 1º - A microempresa e, no que couber, o empreendedor autônomo de que trata o art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, ficam isentos do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei. § 3º - ......................................... VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42. ................................................ Art. 96 - ....................................... § 4º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida: I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004; II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.".