Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.960 de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º - ...................................... III - empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 19 desta Lei. ................................................. Art. 4º - ....................................... § 2º - .......................................... III - à operação interna de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; ................................................ V - à operação de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, para conserto ou em retorno de feira ou exposição. Art. 5º - ....................................... § 1º - .......................................... V - à operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; ................................................. VII - à operação de remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição. ................................................. Art. 6º - ....................................... § 1º - Exercida a opção de que trata este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício. § 2º - O regulamento indicará a atividade industrial que poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida. ................................................. Art. 12 - ....................................... § 2º - .......................................... II - operações de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização por encomenda ou conserto; ................................................ Art. 13 - ...................................... § 1º - ......................................... I - ............................................ b) operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; ................................................ f) operações de recebimento de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto ou em retorno de feira ou exposição; g) entradas de sucatas cujas saídas ocorrerão em operações interestaduais. II - ...................................... d) operações internas de remessas de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem; ........................................... i) operações de remessas de mercadoria para industrialização por encomenda, conserto, feira ou exposição; j) saídas de sucatas em operação interestadual. ........................................... § 4º - A exclusão prevista na alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada por coeficiente técnico, em relação ao valor total das entradas, conforme dispuser o regulamento. § 5º - Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal a que se refere o § 1º , equiparam-se a isenção as operações com mercadorias beneficiadas por crédito presumido integral, conforme dispuser o regulamento. ........................................... Art. 14 - Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelos seguintes contribuintes optantes pelo regime previsto nesta lei: I - empresa que apure a receita bruta na forma prevista no art. 4º; II - empresa prestadora de serviços de transporte ou de comunicação; III - empresa industrial que apure a receita bruta na forma prevista no art. 5º , relativamente: a) a operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda; b) a operação tributada com mercadoria que não tenha sido produzida pelo estabelecimento. § 1º - A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica: I - às operações interestaduais de saídas de sucatas; II - ao destaque do ICMS retido por substituição tributária. § 2º - A opção pelo regime previsto nesta lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, que dispensa a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento. Art. 15 - ....................................... VIII - saída de sucata para outra unidade da Federação. ................................................. Art. 19 - Poderá enquadrar-se no regime previsto nesta lei, como empreendedor autônomo a pessoa física que: I - exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem o auxílio de empregado assalariado, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais); II - exerça a atividade de comércio varejista, sem estabelecimento fixo ou estabelecido em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, inclusive o feirante, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais); III - exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centros de comércio popular na forma definida em regulamento, observado o limite de receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). ............................................ Art. 20 - .................................. III - entregar declarações das suas atividades, conforme dispuser o regulamento; ............................................ § 2º - A receita bruta anual do empreendedor autônomo será apurada com base no valor das respectivas: I - entradas ocorridas no período, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado nos incisos I ou II do art. 19 desta Lei; II - saídas ocorridas no período, quando se tratar de empreendedor autônomo enquadrado no inciso III do art. 19 desta Lei. .............................................. Art. 24 - .................................... III - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral; IV - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral. ............................................. Art. 26 - ................................... § 1º - Os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos, exceto para o "valor a deduzir" da tabela constante no Anexo I. § 2º - O limite de receita bruta anual do empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 restringe-se ao mesmo valor de dispensa de comprovação de saída de mercadoria por meio de cupom fiscal emitido por ECF. .............................................. Art. 28 - O regulamento disporá sobre a impressão, emissão e controle de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e de Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo.".