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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.959 de 29 de dezembro de 2005


Art. 3º

O inciso III do art. 2º da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ............................................. III - microprodutor é a pessoa física ou grupo familiar devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.".