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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.959 de 29 de dezembro de 2005


Art. 1º

O produtor rural deverá cadastrar-se junto ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda para efeito de emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural.

§ 1º

Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente.

§ 2º

Poderão ser inscritos como co-titulares no Cadastro de Produtor Rural o cônjuge ou companheiro do titular, seus ascendentes, seus filhos e respectivos cônjuges ou companheiros, todos maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar, desde que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar.

§ 3º

O titular e os co-titulares são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º

O titular é responsável pela inclusão e exclusão dos membros da família previstos no § 2º deste artigo no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado de Fazenda.