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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005


Art. 3º

O produtor rural que efetivar a declaração prevista no art. 19 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, no prazo de noventa dias contados da data de vigência desta Lei, ficará dispensado do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto dessa declaração com a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda.