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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.589 de 16 de janeiro de 1957

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Art. 4º

Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.589 /1957