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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.804 de 07 de novembro de 2005

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Luz imóvel constituído por um terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, matriculado sob o nº 7.113, a fls. 5 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz.

Parágrafo único

O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à construção de centro social e à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.