Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.804 de 07 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Luz imóvel constituído por um terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, matriculado sob o nº 7.113, a fls. 5 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz.
Parágrafo único
O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à construção de centro social e à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.