Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.804 de 07 de novembro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Luz o imóvel que especifica. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Luz imóvel constituído por um terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, matriculado sob o nº 7.113, a fls. 5 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz.
O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à construção de centro social e à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia