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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.804 de 07 de novembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Luz o imóvel que especifica. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Luz imóvel constituído por um terreno com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado naquele Município, matriculado sob o nº 7.113, a fls. 5 do Livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz.

Parágrafo único

O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à construção de centro social e à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia