Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Na hipótese em que curso de formação constituir etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, deverá ser observado o seguinte:
I
durante o curso de formação, o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens do cargo previstas na legislação vigente à época de sua realização;
II
o ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o "caput" deste artigo:
a
será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou função;
b
não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o inciso I.