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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.788 de 27 de outubro de 2005

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Art. 54

– Na hipótese em que curso de formação constituir etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, deverá ser observado o seguinte:

I

durante o curso de formação, o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens do cargo previstas na legislação vigente à época de sua realização;

II

o ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o "caput" deste artigo:

a

será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou função;

b

não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o inciso I.