Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nesta Lei aplica-se ao designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º
Será mantido o valor correspondente à VTI percebida por designado em caso de nova designação, salvo se o intervalo entre uma e outra designação for superior a trezentos dias, hipótese em que o designado perceberá a VTI relativa à nova designação, nos termos do inciso II do art. 2º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)
§ 2º
(Revogado pelo art. 9º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O designado que perceber VTI nos termos do inciso II do art. 2º não fará jus aos adicionais por tempo de serviço."
§ 3º
O intervalo de que trata o § 1º será contado a partir da última designação do servidor, ainda que anterior à data de publicação desta Lei.