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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005

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Art. 8º

O servidor efetivo em exercício de cargo de provimento em comissão na data da publicação desta Lei passará a perceber, após sua exoneração do cargo de provimento em comissão, o valor da VTI correspondente ao seu cargo efetivo, na forma do inciso II do art. 2º, na data de sua exoneração.

Parágrafo único

- O servidor exonerado de cargo de provimento em comissão antes do estabelecimento, em Lei, do valor da VTI do seu cargo efetivo, perceberá a VTI correspondente à soma da PRC, de que trata a Lei Delegada n° 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, relativos à última remuneração do cargo efetivo percebida pelo servidor antes de exercer o cargo em comissão.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.787 /2005