Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
(Revogado pelo art. 33 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007 e pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 7° - Os valores da VTI devida aos ocupantes de cargo de provimento em comissão da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo são os constantes, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Lei. § 1° - A VTI prevista neste artigo é decorrente da soma da PRC, de que trata a Lei Delegada n° 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada n° 38, de 1997, atribuídos aos cargos de provimento em comissão na data de publicação desta Lei. § 2° - Os valores constantes nos anexos a que se refere o "caput" deste artigo aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão na data de publicação desta Lei e àqueles nomeados após a publicação desta Lei. § 3º - O valor da VTI de cargos de provimento em comissão extintos da Administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, de que trata a Lei Delegada nº. 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº. 38, de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de 2005." (Parágrafo acrescentado pelo art. 114 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 113, de 25/1/2007.) (Vide art. 23 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.) (Vide art. 16 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.)