Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de exercício de cargo ou função com carga horária inferior à fixada para o mesmo, o valor da VTI será proporcional à carga horária semanal de trabalho assumida pelo servidor.