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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005

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Art. 6º

Na hipótese de exercício de cargo ou função com carga horária inferior à fixada para o mesmo, o valor da VTI será proporcional à carga horária semanal de trabalho assumida pelo servidor.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.787 /2005