Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.787 de 27 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de acúmulo de dois ou mais cargos, funções, proventos ou pensões, o valor a ser deduzido da VTI, na forma do art. 3°, será correspondente ao total dos valores acrescidos aos vencimentos básicos do servidor.
§ 1º
Em caso de exoneração de cargo ou dispensa de função do servidor de que trata o "caput" deste artigo que resulte em remuneração inferior ao valor da soma do vencimento básico e da VTI de ingresso do cargo ou da função, a diferença será acrescida ao valor da VTI do servidor.
§ 2º
O servidor que fizer jus a VTI, na forma do inciso I do art. 2°, e ingressar em outro cargo ou função do Poder Executivo após a publicação desta Lei perceberá a VTI de maior valor.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for designado para exercício de função, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, perceberá a VTI correspondente à do seu cargo efetivo.